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Entretenimento e pesquisa com seres humanos: Arkangel (Black Mirror)



Este texto faz parte de uma série pautada por discussões que nosso grupo de pesquisa teve nas férias de julho de 2018. Unindo o útil ao agradável, propomos uma reflexão sobre institutos importantes das pesquisas com seres humanos, tendo por pano de fundo os casos apresentados por um filme, um episódio de uma série e por um livro. Aproveitem!


Em Arkangel, episódio dirigido por Jodie Foster na quarta temporada de Black Mirror, Rosemarie De Witt é uma mãe extremamente preocupada com a segurança de sua filha Sara. Quando falamos extremamente queremos dizer que ela chega atordoada à empresa de tecnologia que dá nome ao episódio, após perder a criança em um parquinho e entender que precisa proteger ao máximo sua filha dos males encontrados no mundo. O papel da tecnologia, cerne da série em questão, é implantar na cabeça um mecanismo experimental que, por meio de tablets, permite aos pais borrar imagens, alterar áudios e monitorar a saúde de seus filhos.


Sendo assim, a menina cresce socialmente limitada ao controle da tecnologia, que a impede de enxergar cenas de violência ou receber qualquer informação referente sexualidade humana. Curiosamente, nem sequer cachorros fazem parte da vida de Sara devido aos sustos que seus latidos ocasionavam antes do implante. Tais restrições geram situação clara de desconforto ainda na infância e a mãe decide abandonar o uso do tablet controlador, porém, ao conviver com as turbulências da filha adolescente, a decisão é secretamente desfeita e a vigilância restabelecida.


Trazendo para a realidade da Resolução n. 466/2012, do Conselho Nacional de Saúde, em seu item IV.6, é determinado que pesquisas que envolvam crianças e adolescentes deverão justificar claramente a utilização desses sujeitos como imprescindíveis para o desenvolvimento da tecnologia em questão. A justificativa deve ser especificada no protocolo de pesquisa e aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) a que for submetido, e à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), quando necessário. Ainda são especificadas obrigações quanto ao consentimento livre e esclarecido que devem ser observados pelos representantes legais.


Porém, quanto ao direito à informação dos menores, devemos destacar o termo de assentimento, definido na Resolução como “documento elaborado em linguagem acessível para os menores ou para os legalmente incapazes, por meio do qual, após os participantes da pesquisa serem devidamente esclarecidos, explicitarão sua anuência em participar da pesquisa, sem prejuízo do consentimento de seus responsáveis legais”. Ou seja, compatibilizado com o reconhecimento da autonomia progressiva do artigo 12 da Convenção de Direitos da Criança[2], visualizamos a necessidade de promover o envolvimento da criança ou adolescente de acordo com sua capacidade de definir e expressar seus desejos e valores em relação aos estudos e intervenções a que estará submetido como participante da pesquisa.


No caso da série, podemos destacar a irresponsabilidade em um experimento invasivo sem prévia definição de possíveis benefícios e malefícios, sendo questionável a necessidade de utilizar tais sujeitos ao observarmos que a criança cresceu sem noção de perigos e dores naturais ao mundo em que se encontrava. Além disso, a escolha da mãe se torna questionável à medida que seu consentimento em relação ao implante não atendeu às necessidades da criança e, posteriormente, da adolescente, que cresceu com limitações injustificadas à autonomia sobre seu próprio corpo.



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