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Objeção de consciência do médico em reprodução humana assistida

  • Foto do escritor: Geicimara Kelen
    Geicimara Kelen
  • 10 de mai. de 2021
  • 3 min de leitura

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Fonte: Desconhecida


A reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na reprodução humana, facilitando o processo de procriação. Assim sendo, pode ser utilizada na preservação social e/ou oncológica de gametas, tecidos germinativos e embriões. Desde que exista probabilidade de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para o(a) paciente ou o possível descendente [1]. Mesmo que tal procedimento seja permitido pela legislação pátria, é possível que haja a objeção de consciência do médico, para a não realização de reprodução humana assistida. No entanto, para que isso ocorra de forma legítima faz-se necessário uma ponderação de valores, a qual objetiva impedir a discriminação.


Por vezes médicos se recusam a realizar o procedimento de reprodução humana assistida, por se tratar de um casal homossexual ou de uma pessoa solteira. Fato esse que contraria o preceito fundamental de igualdade contido na Constituição Federal. A medicina não deve propagar preconceitos, mas sim tratar todos de maneira igualitária. Isso porque, a técnica foi desenvolvida para que seja aplicada em favor de todas as pessoas, independentemente de estado civil ou orientação sexual.


Conforme o art.8º da Resolução 2.232/2019 do CFM , a objeção de consciência é o direito que o médico possui de se abster do atendimento de um paciente paciente, não realizando atos médicos, uma vez que esses são contrários aos ditames de sua consciência [2]. O Código de Ética Médica do CFM, assegura a autonomia do profissional no exercício da medicina, conferindo a ele, o direito de atuar conforme sua consciência. Conforme esse documento, o médico não é “obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje (...)” [3]. Porém, vale lembrar que a interrupção da relação médico-paciente por objeção de consciência impõe ao médico a obrigação de comunicar o fato ao responsável pelo estabelecimento de saúde, a fim de garantir a continuidade da assistência por outro médico, de acordo com suas competências.


Em uma sociedade plural, é comum a diversidade de indivíduos com concepções diferentes de vida. Apesar das diferenças existentes entre as pessoas que compõem a coletividade é fundamental sempre que haja o respeito mútuo. E no caso da relação médico-paciente isso não é diferente. O importante é que o paciente não fique desassistido em sua necessidade médica e que o profissional da medicina não tenha que abrir mão de sua consciência e de seus valores fundamentais em prol de um ato médico.


Diante disso, conclui-se que na relação médico- paciente, é comum que os indivíduos possuam concepções diversas de vida, isso em nada interfere na legitimidade da objeção de consciência. Ao passo que o direito de abster-se de um ato médico, surge da ponderação da consciência do profissional com critérios éticos, que estão em consonância com valores mínimos estabelecidos pela comunidade. Não sendo cabível no caso em que o médico simplesmente não compartilha das convicções de seu paciente.


Texto por: Geicimara Kelen


Notas de rodapé:


[1] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.168/2017. Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior. Diário Oficial da União: 10 nov. 2017. Disponível em:https://bit.ly/2NZTzAc . Acesso em: 27 fev. 2021.

[2] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de ética médica: resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019. Aprova o Código de Ética Médica. Conselho Federal de Medicina, Brasília: 2018. Diário Oficial da União: 16 jul. 2019. Seção I, p. 113. Disponível em: https://bit.ly/2NTWOsJ. Acesso em: 27 fev. 2021.

[3] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de ética médica: resolução CFM nº 2.217, de 1 de novembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Conselho Federal de Medicina, Brasília: 2018. Diário Oficial da União: 01 no. 2018. Seção I, p. 179. Disponível em: https://bit.ly/2P7tVtK. Acesso em: 27 fev. 2021.


Referências Bibliográficas:


BARBOSA, Heloisa Helena. Direito à Procriação e às Técnicas de Reprodução Assistida. Grandes Temas da Atualidade de Bioética e Biodireito. Eduardo de Oliveira Leite. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de ética médica: resolução CFM nº 2.217, de 1 de novembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Conselho Federal de Medicina, Brasília: 2018. Diário Oficial da União: 01 no. 2018. Seção I, p. 179. Disponível em: https://bit.ly/2P7tVtK. Acesso em: 27 fev. 2021.


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de ética médica: resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019. Aprova o Código de Ética Médica. Conselho Federal de Medicina, Brasília: 2018. Diário Oficial da União: 16 jul. 2019. Seção I, p. 113. Disponível em: https://bit.ly/2NTWOsJ. Acesso em: 27 fev. 2021.


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.168/2017. Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior. Diário Oficial da União: 10 nov. 2017. Disponível em: https://bit.ly/2NZTzAc n. Acesso em: 27 fev. 2021.

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