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Podemos reduzir o acesso à justiça ao acesso ao poder judiciário?



A Constituição da República Federativa do Brasil, datada de 1988, seguindo uma tendência global, tal como observada, por exemplo, na Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) em seu artigo 8º (“Garantias Judiciais”), assegura, em seu artigo 5º, a garantia de acesso à justiça. Esta garantia pode ser lida por duas perspectivas: uma formal – procedimental, que conecta a compreensão de acesso à justiça a acesso ao poder judiciário, e por uma substancial, em que o acesso à justiça é identificado a partir da efetivação de direitos. Nesse sentido, entende-se que a efetivação substancial do acesso à justiça pode ou não ser realizada através da perspectiva procedimental, devendo-se atentar para outras formas além das institucionalizadas que podem levar à efetivação de direitos, como, por exemplo, a mediação comunitária. A perspectiva procedimental de acesso à justiça domina os debates sobre o tema e acaba por conduzir as principais soluções propostas, que esbarram numa série de problemas estruturais e sociais.


A título de exemplo, é possível citar a Justiça Itinerante possibilitada com a Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional 45/04. A partir desta previsão legal, possibilitou-se a prestação de serviços por parte do Poder Judiciário através de estruturais móveis ou comunitárias com a finalidade de atingir locais afastados em que as estruturas jurisdicionais sejam insuficientes ou até mesmo inexistentes. Devido à falta de aparato estrutural, as questões tratadas pela Justiça Itinerante se restringem a causas mais simples e que não superem vinte salários mínimos, sendo este último ponto passível de reflexão, já que acaba por não contribuir completamente para a resolução dos conflitos presentes em tais regiões.


Outro exemplo possível seria a criação e estruturação da Defensoria Pública, prevista legalmente no artigo 135 da Constituição Federal de 1988. Esta instituição tem como objetivo promover assistência jurídica gratuita a população economicamente vulnerável, dando seguimento ao imperativo constitucional que prevê este direito. Entretanto, tal instituição não se encontra totalmente estruturada em nosso país, encarando um déficit gigantesco de defensores públicos, de forma que a sobrecarga dos defensores ativos e as péssimas condições estruturais colocam em xeque a possível assistência técnica e qualificada a ser apresentada em prol da parte.


Conclui-se que é importante pensar em alternativas para solucionar os problemas que impedem o acesso à justiça por parte dos cidadãos: um desafio que encontra barreiras geográficas e até mesmo econômicas. É necessário avançar nos debates sobre a realização do acesso à justiça para além dos canais formais e procedimentais institucionalizados no poder judiciário, até mesmo do próprio Estado.

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