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Alienação Parental e a violação ao princípio do melhor interesse da criança/adolescente.


Durante muito tempo, o Direito Civil brasileiro teve seu foco voltado às questões patrimonialistas. Em tempos hodiernos, entretanto, o cerne se transferiu para as pessoas, tendo ganhado mais importância e evidência os assuntos existencialistas. Tal mudança repercutiu no Direito de Família e em conceitos específicos dentro deste, como o de Autoridade Parental que anteriormente recebia o nome de Pátrio Poder, visto que o homem (marido e pai) possuía papel protagonista dentro da família.Diante da nova realidade pautada na isonomia, a nomenclatura tornou-se inapropriada e, hoje, utilizam-se, em substituição, os termos Poder Familiar ou Autoridade Parental. Conclui-se, pois, nos dizeres de Luiz Edson Fachin, que a família deixa de ser comunidade de sangue (hierarquizada) para se tornar comunidade de afeto (eudemonista), na qual todos têm voz, inclusive as crianças e adolescentes, agora considerados sujeitos autônomos, do que decorre que não mais pode o Poder Familiar carregar carga autoritária.


A autoridade parental, pois, representa o conjunto de deveres que os pais possuem de fornecer a estruturação biopsíquica adequada a seus filhos, além de possuir caráter promotor da personalidade do menor. Ela deve ser enxergada a partir de uma perspectiva coexistencial, que envolve diálogo e compreensão mútua. Estão envolvidos, dentre outros, os deveres de sustento, assistência, criação e educação, e todos eles devem convergir no atingir da autonomia responsável por parte dos filhos. Apenas os pais podem ser detentores da Autoridade Parental e eles não a perdem por razão de divórcio, separação ou qualquer circunstância semelhante. O único fato que se modifica mediante essas hipóteses é a guarda. Importante salientar, porém, que mesmo sem a guarda compartilhada, a Autoridade Parental se mantém para ambos os pais.


Na prática, todavia, o que ocorre com muita frequência é um distanciamento exacerbado entre o genitor não guardião e seu filho, pelos mais diversos motivos. Dentre estes, está a chamada alienação parental. Em regra, tal barreira surge quando Autoridade Parental e a guarda não coincidem, isto é, em casos em que os pais não mais convivem como casal. O ordenamento jurídico cumpriu corretamente sua parte ao delimitar uma dissociação completa entre efeitos jurídicos referentes à relação conjugal e a parental, de forma que a Autoridade Parental mantém-se intacta. Isso foi realizado por entender-se que a convivência com ambos os genitores é fundamental para o pleno desenvolvimento da criança ou adolescente. Dessa forma, o Direito à convivência familiar constitui-se como fundamental para responder às necessidades dos filhos.


Diante do exposto, cabe ressaltar que atos de alienação parental configuram abuso da guarda e da Autoridade Parental. Esses atos aparecem quando, devido a dificuldades pessoais muitas vezes ocorridas na relação conjugal, o guardião utiliza a criança para atingir negativamente o outro genitor. Aqui, viola-se claramente o princípio do melhor interesse da criança, ao impedir o estabelecimento de um laço afetivo do filho com o genitor não guardião. Tais atos podem ocorrer das mais variadas maneiras, desde incutir na mente da criança que estar com o pai ou mãe que “abandonou a família” é um ato de traição ao guardião abandonado, até casos extremos, como falsas acusações de abuso sexual.


Todos esses atos que buscam suprimir a convivência do filho com um dos pais são danosos à criança ou adolescente a nível de poderem ser causa de traumas permanentes na formação de sua personalidade. Por isso, nessas situações, abre-se espaço para a intervenção estatal, para que a criança tenha restabelecido seu direito fundamental à convivência familiar. Nesse sentido, devem ser celebradas as contribuições legislativas, como a Lei 13.318/10, pois oferecem escopo legal para uma atuação adequada do Poder Judiciário, em prol sempre do melhor interesse da criança. Entretanto, o melhor seria, obviamente, que as figuras parentais compreendessem que deveriam sempre atuar buscando suprir tais interesses, independente de seus problemas de ordem pessoal. A realidade, no entanto, é mais complexa que isso.



REFERÊNCIAS:


TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2017.


Documentário: “A morte inventada”, disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=HctTgwNNpSY>

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