top of page

A dignidade humana para além da capacidade de sentir, raciocinar e comunicar-se


No início deste ano, trouxemos para a discussão os modelos de tratamento dispensados às deficiências ao longo da História¹, até chegarmos ao paradigma atual, qual seja, o do modelo social. Em linhas gerais, este considera que o problema relacionado à deficiência é fruto de uma construção social, e que as políticas oferecidas e as respostas apresentadas aos problemas que as pessoas com deficiência enfrentam devem ser elaboradas e realizadas em respeito aos direitos humanos. Dando um passo à frente, é interessante que se faça análise mais específica sobre o direcionamento dado por este paradigma e a forma como ele afetou nosso ordenamento jurídico. Nos propomos a fazer isto em textos que darão continuidade à análise por este iniciada. ​


As diversas sociedades que adotam as práticas do mercado capitalista tendem a valorar seus membros pela utilidade que exercem naquele determinado meio, e não como sujeitos. A ideia de dignidade humana, que considera que as pessoas constituem um fim em si mesmas, deveria reforçar o entendimento de que as pessoas com deficiência têm um papel na sociedade que podem exercer independentemente de qualquer consideração de utilidade social ou econômica. Diante disto, Rafael de Asís, citado por Agustina Palacios e Francisco Bariffi, sugere que o conceito clássico de dignidade humana deve ser repensando, refletindo-se sobre as diferenças nas capacidades [de cada indivíduo], a potencialidade das capacidades e a dignidade nas possibilidades existentes, uma vez que estas são relativas, graduais e abstratas. Neste sentido, uma maior capacidade atrai uma vida mais digna, se nos valermos da dignidade no sentido clássico de maior capacidade de sentir, de raciocinar e de comunicar-se. Mas a dignidade é mais do que isso: é o que permite ao indivíduo realizar-se enquanto sujeito de direitos e deveres. No contexto do paradigma social, uma vida digna é algo subjetivo, valorada pelo próprio sujeito, que deve comandá-la autonomamente. ​


Para que a dita vida digna seja vivida autonomamente é necessário que haja a garantia de meios que possibilitem ao sujeito efetivar os projetos de vida por ele traçados. Tal ideia está presente nos direcionamentos colocados pelo paradigma social, que estipula também a necessidade da sociedade superar seus limites em prestar os serviços apropriados às pessoas com deficiência, e que foi tomado em grande medida na elaboração da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Essa Convenção vincula os países que pactuaram com seus mandamentos a afirmar medidas de ação positiva e políticas de não discriminação, bem como a adaptar seu ordenamento jurídico ao seu conteúdo, que reconhece os direitos voltados à proteção e promoção da liberdade, da igualdade e dignidade das pessoas com deficiência. Este tratado foi um passo muito importante para a caminhada de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e, no caso do Brasil, que promulgou em julho de 2015 a Lei nº 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o art. 12 da referida Convenção traz uma das questões mais polêmicas em debate acerca do tema: o reconhecimento da capacidade jurídica das pessoas com deficiência. Mas este será um assunto para os próximos textos.


____________________

¹ O texto a que se faz referência pode ser acessado por este link: https://www.petidireito.com/single-post/2016/11/11/Defici%C3%AAncia-uma-limita%C3%A7%C3%A3o-social



Referência bibliográfica

- PALACIOS, Agustina; BARIFFI, Francisco. La discapacidad como una cuestión de derechos humanos: Una aproximación a la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad. 1ª ed. Madri: Ediciones Cinca, 2007, 143 p.


Escrito por Renata Lima

Ciclo de Leituras
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por autor(a)
Nenhum tag.
bottom of page