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Amputees-by-choice e a tutela (?) da autonomia corporal


Em 2000, um indivíduo, que preferiu que seu nome não fosse divulgado, permaneceu seis horas com as pernas dentro de um balde gelo seco (cuja temperatura chegou a – 57º) para amputá-las. Segundo o jornalista que contou sua história, ele calculou a termodinâmica, a massa do tecido, quanto de calor seria necessário subtrair do tecido para atingir a temperatura certa para congelar e, depois das seis horas com as pernas no gelo, ele próprio dirigiu até o pronto-socorro com o sistema de controle automático através das mãos que havia instalado no carro. Depois de alguns dias internado, sua pele começou a escurecer e o tecido muscular começou a morrer, de modo que os médicos não tiveram opção senão amputar ambas as pernas. Este foi mais um caso registrado de amputees-by-choice (“amputados por escolha”, utilizando-se também os termos wannabes ou apotemnófilos, este último mais conhecido pela área médica), pessoas que se amputam por vontade própria e que vem preocupando a comunidade jurídica, especialmente nos Estados Unidos e na Grã-Bretanha. Os casos extremos configuram o transtorno conhecido na literatura médica por sua sigla BIID (em inglês, Body Identity Integrity Disorder), sob o qual estão classificados “os casos de pacientes cujas demandas concernem à amputação de membros saudáveis”.


De acordo com relatos encontrados na internet, de comunidades que possuem mais de três mil participantes, os afetados sofrem uma sensação de extremo desconforto com sua situação atual, como presos em um corpo que não corresponde a sua verdadeira identidade. Há casos de pacientes que chegam a medidas extremas para amputar os próprios membros diante de negativas médicas e judiciais, inclusive com o uso de correntes, armas, rodas de trem, guilhotinas fabricadas em casa e gelo seco. Como todo procedimento caseiro de alto risco, as tentativas muitas vezes levam os indivíduos ao óbito. No Brasil, o caso não possui qualquer previsão jurídica, mas já é estudado há algum tempo pela psicologia e psiquiatria pátrias, havendo, inclusive, médicos que aceitam a amputação espontânea por motivos não somente de cura e promoção do bem-estar do indivíduo, mas também de prevenção de acidentes graves. As poucas menções na doutrina civilista sobre amputees-by-choice consideram que a autonomia corporal destes indivíduos deve ser limitada pela proteção da integridade física. Sustenta-se, em linhas gerais, que a proibição de um ato de disposição sobre o corpo, mesmo que contra a vontade do seu titular, é válida se este configurar uma ofensa a dignidade da pessoa humana.


Sustentamos, porém, que a dignidade como autonomia envolve, em primeiro lugar, a capacidade de autodeterminação, o direito do indivíduo de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente sua personalidade, definindo o próprio conteúdo da dignidade que deseja para si. Nesse sentido, a vedação generalizada do art. 13 do Código Civil brasileiro às diminuições físicas permanentes, com a única ressalva da “exigência médica”, é norma que não se compadece com a necessária ponderação entre a tutela do próprio corpo e outros princípios atinentes à realização da pessoa humana, como a liberdade sexual, a liberdade de expressão e até a liberdade religiosa. Se o art. 13 fosse interpretado de modo literal, práticas socialmente aceitas e repetidas por séculos, como a esterilização espontânea ou a cirurgia plástica para redução de estômago, restariam vedadas à luz do direito brasileiro, implicando uma restrição cultural significativa. Ainda assim, em casos extremos, com o BIID em estágios avançados, é possível, através de laudo psiquiátrico, comprovar a incidência da desordem, dando ensejo para o poder judiciário autorizar a cirurgia. A integridade psicofísica é um dos aspectos da dignidade humana mais controversos, principalmente no que tange as questões envolvendo os limites ou os parâmetros para a disposição sobre o próprio corpo. Seu ponto de partido, porém, deve ser uma tutela ampla, pautada no pluralismo cultural e individual, que se afaste das pretensões paternalistas que determinaram a redação original do art. 13. O ordenamento não pode impor um padrão rígido de intangibilidade física, como se soubesse o que é melhor para todas as pessoas indiscriminadamente, independentemente de suas próprias concepções de vida.

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