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O modelo de Apoio e a regulação da capacidade jurídica




Em prol de melhores condições para que os sujeitos vivam com mais dignidade, partimos do pressuposto que faz-se necessário pensar a dignidade humana para além da capacidade de sentir, raciocinar e se comunicar, de forma a abranger a garantia de meios que possibilitem ao sujeito efetivar os projetos de vida por ele traçados.


Atentas a isto, instituições para a promoção e proteção dos direitos humanos sensibilizaram-se para o fato que, apesar de as pessoas com deficiência serem destinatárias dessas normas, muitas vezes estas não eram aplicadas. Fruto também de diversos movimentos promovidos pelas pessoas com deficiência ao redor do mundo, em 13 de dezembro de 2006, a Assembleia Geral da ONU adotou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186/2008. A adoção da Convenção em nosso ordenamento implicou na reforma da legislação doméstica sobre capacidade jurídica, culminando na promulgação da Lei n. 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão, popularmente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.


O artigo da Convenção que dita as novas diretrizes para o reconhecimento da capacidade jurídica das pessoas com deficiência, o art. 12, parte do reconhecimento igualitário da dita capacidade entre as pessoas com e sem deficiência[1]. O intuito aqui é a regulação da possibilidade de exercício dos atos da vida civil, especialmente daqueles que necessitam de algum tipo de intervenção de terceiro, por apresentarem limitações ou restrições para tomar suas próprias decisões. Desta forma, houve uma alteração no modelo utilizado para o amparo legal dos atos que exigem capacidade civil para seu exercício: enquanto a “Substituição” era utilizada pelo modelo tradicional, aquele baseado nos direitos humanos traz a adoção do modelo de “Apoio”. O primeiro permitia a quem fosse nomeado curador que decidisse pelo interditado em diversas esferas de sua vida privada, substituindo sua vontade. Já o modelo de Apoio vem restringir esta atuação, desempenhando-a em forma de apoio apenas no que disser respeito ao âmbito patrimonial e negocial e deixando livres as escolhas que alcancem o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


Por consequência, o processo de interdição sofreu alterações importantes, especialmente, no que se refere aos limites da curatela[2], a fim de permitir que os portadores de deficiência tenham seus interesses considerados, de maneira que realizem, na maior medida possível, seus projetos de vida, tendo o terceiro a função de orientar suas decisões e a prática de seus atos. Contudo, dúvidas restam ao se permitir a reflexão acerca da realidade biológica de algumas pessoas alvos desse processo, podendo-se chegar a situações nas quais sujeitos vulneráveis (a exemplo daqueles que possuem alto grau de deficiência mental) se vejam desamparados, fazendo-nos questionar os benefícios trazidos pela nova legislação.


No próximo texto, responsável por encerrar a série, veremos mais de perto as alterações legislativas, bem como os questionamentos surgidos a partir delas, convidando o leitor a refletir e debater este tema que pode gerar polêmicas e que ainda não têm posições bem definidas.




Referência bibliográfica


- PALACIOS, Agustina; BARIFFI, Francisco. La discapacidad como una cuestión de derechos humanos: Una aproximación a la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad. 1ª ed. Madri: Ediciones Cinca, 2007, 143 p.




[1] Recomenda-se a leitura dos arts. 84 e 85 do Estatuto (Lei n. 13.146/15)


[2] O tema será melhor trabalhado no próximo texto.

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