top of page

5 ANOS DA “LEI DE COTAS” (12.711/2012): panorama e perspectivas I.


​ A presente publicação, que se desdobrará em outros textos, irá tratar acerca da Lei n. 12.711, que dispõe sobre a adoção do sistema de cotas para o ingresso nas universidades federais (apenas no âmbito da graduação) e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio (IFETs). O motivo impulsionador para essa proposta consiste no fato de que, em agosto, a referida lei completará cinco anos de existência (valendo mencionar, também, que, neste ano, comemora-se 15 anos da instituição desse tipo de ação afirmativa no âmbito do ensino superior).


Desse modo, entende-se necessário refletir acerca da sua implementação, bem como dos resultados alcançados até agora, visto que ela tem por finalidade viabilizar o acesso à educação, em especial por assegurar a democratização do ensino superior, por parte de grupos que sofrem exclusão de diversas ordens, em razão da condição socioeconômica, da cor da pele, da etnia e/ou da deficiência. Há que se apontar, ainda, como elemento justificador, o fato de que, decorridos dez anos de sua publicação (que se dará em agosto de 2022), ela será objeto de revisão.


A Lei n. 12.711/2012 determina que as mencionadas instituições reservem, no mínimo, 50% das vagas ofertadas em cada concurso seletivo, por curso e turno, para estudantes que tenham cursado integralmente, no caso das universidades, o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, e, em relação às IFETs, o ensino fundamental em escolas públicas. Dentro desse percentual, 50% das vagas deverão ser reservadas aos estudantes cujas famílias possuam renda bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio por pessoa. Essas vagas serão preenchidas por estudantes autodeclarados/as pretos/as, pardos/as e indígenas e por pessoas com deficiência, tendo em vista a proporção desses grupos na população do Estado em que a instituição de ensino estiver localizada, de acordo com o último censo do IBGE.[1]


Assim sendo, se a aprovação dessa Lei se deu em 2012, informa-se que a proposição do primeiro projeto tratando a respeito de cotas para acesso à educação superior ocorreu em 1999, a saber, PL n. 73, cuja autora era a deputada Nice Lobão, filiada ao Partido da Frente Liberal (PFL). Porém, tem-se que a discussão acerca desse tema não se limitou à esfera legislativa do âmbito federal e não se restringiu, igualmente, ao Poder Legislativo. Dessa forma, pretende-se i) apontar como se deu a tramitação desse documento legal ao longo desses treze anos; ii) demonstrar quais acontecimentos/fatores que estão atrelados a sua aprovação; e iii) apresentar quais as razões que justificam a escolha desses grupos. Enfim, até o próximo texto-encontro!


_____________________


[1] O conjunto de documentos legais relacionado à concretização das disposições dessa Lei é composto pelo Decreto n. 7.824, bem como pela Portaria Normativa n. 18, ambos de outubro de 2012. Além desses, há a Portaria Interministerial n. 7, de outubro de 2015, que revogou a Portaria Interministerial n. 11, de agosto de 2013, que dispõe sobre a composição do Comitê de Acompanhamento e Avaliação da Reserva de Vagas nas instituições em comento.

Ciclo de Leituras
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por autor(a)
Nenhum tag.
bottom of page