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Ensaio sobre a Função Social da Propriedade. Parte I.

  • Alexander Beltrão
  • 18 de dez. de 2017
  • 2 min de leitura


A propriedade esteve historicamente esteve no cerne da história nacional, marcada por um cenário de concentração das propriedades rurais e que também encontra reflexo no cenário urbano. Este instituto, em sua conflitualidade permeou, por exemplo, a Guerra de Canudos (1896-1897) no Nordeste e a Guerra do Contestado (1912-1916) no Sul.


Conforme o Censo Agropecuário de 2006, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os grandes estabelecimentos somam apenas 0,91% do total dos estabelecimentos rurais brasileiros, mas concentram 45% de toda a área rural do país. Por outro lado, os estabelecimentos com área inferior a dez hectares representam mais de 47% do total de estabelecimentos do país, mas ocupam menos de 2,3% da área total. E curiosamente, também segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), existem 729 pessoas físicas e jurídicas no Brasil que se declaram proprietárias de imóveis rurais com dívidas acima de R$ 50 milhões à União cada. No total, esse grupo deve aproximadamente R$ 200 bilhões, com propriedades de área suficiente para assentar 214.827 famílias.


A propriedade – e em especial a propriedade rural – ocupou secularmente a posição de entidade de mediação entre o homem e o trabalho, e, por conseguinte, mediou o acesso a riquezas e benfeitorias. E para além de uma manifestação de riqueza, o acesso a terra em nosso país simbolizou e simboliza, em regra, uma manifestação de poder político, dada a seletividade do seu acesso.


Em relação ao afirmado acima, basta recordarmos que, inicialmente, desde a colonização do Brasil até 1832, vigorou entre nós o sistema de sesmarias: através do qual foram concedidas faixas de terras aos amigos do rei. Em 1850 este sistema dá lugar a Lei de Terras, que restringe o acesso da terra àqueles que não pudessem pagar por ela[1]. Nesse sentido a Lei de Terras representou uma garantia de exclusão do acesso a terra por parte dos camponeses livres, futuros imigrantes e escravos libertos. Não se pode olvidar que, ao longo da história, o desenvolvimento nacional esteve amparado na tríade comércio de exportação – latifúndio agrícola – sociedade escravocrata e desigual, o que justificou a preocupação em amparar legal e socialmente este modelo no trato da propriedade.


No próximo texto iremos continuar nossa digressão histórica, passando pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), até chegarmos à tensão entre a propriedade nos moldes individualistas do direito civil oitocentista e o novo paradigma de direito civil, impactado pelo constitucionalismo social.



Referências Bibliográficas:

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Agropecuário de 2006. Rio de Janeiro, IBGE, 2009.


INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Sistema Nacional de

Cadastro Rural (SNCR). Brasília, INCRA, abril de 2012.



______________


[1] Contemporânea à Lei de Terras é a Lei Euzébio de Queirós, que previa o fim do tráfico negreiro e era mais um passo rumo à abolição da escravatura.

 
 
 

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