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A aplicação da Lei n. 13.431 de 2017 às crianças e aos adolescentes portadoras de diversidades funci


A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência consagrou as pessoas portadoras de diversidades funcionais como merecedoras de terem, em igualde de oportunidades, os seus direitos tutelados; e é este caminho que devemos seguir ao interpretar as normas e ao aplicar as sanções correlatas em casos de violações desses direitos. Diferente não pode ser a leitura ao se estar diante de situações que envolvam a necessidade de promoção, efetivação e garantia de direitos de crianças e adolescentes portadoras de diversidades funcionais. Há aqui ainda um gravame: por serem pessoas em desenvolvimento, merecem atenção especial. Tomando-se este referencial como base, faremos uma brevíssima análise de alguns pontos da Lei nº 13.431 de 2017[1], aplicando-a considerando-se a especial condição da criança deficiente e a partir dos deveres advindos da autoridade parental.


O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de reafirmar a concepção de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, estabelece em seu art. 3º algumas diretrizes que devem ser seguidas para se atender ao melhor interesse daqueles que são seu alvo de tutela. Conjugado a ele, temos o art. 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) estabelecendo que, aos portadores de deficiência, deve ser dado igual tratamento em relação às demais pessoas. Nesse sentido, os pais, detentores da autoridade parental em razão do vínculo de filiação, possuem o dever de promover, na maior medida possível, o alcance desses direitos por seus filhos em absoluta prioridade (art. 4º ECA), e com maior atenção quando estes forem portadores de alguma diversidade funcional (art. 5º, EPD). Em observação a isso, a doutrina da proteção integral, à qual se soma o princípio do melhor interesse da criança (aplicável também aos adolescentes), não admite qualquer forma de violação aos direitos dessas pessoas em desenvolvimento. Contudo, a realidade traz inúmeros casos que desconsideram essa proibição[2].


Atentando-se a tal fato, a Lei nº 13.431 de 2017 estabelece um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e alterará[3] disposições do ECA. Apesar de já existirem leis destinadas à proteção da infância e da adolescência, tal reforço não é escusável: além de elencar vários tipos de violência, traz a possibilidade de a criança e do adolescente serem ouvidos em um depoimento especial (oitiva perante autoridade policial ou judiciária) ou por uma escuta especializada (entrevista perante órgão da rede de proteção), que visa causar o menor dano psicológico possível, evitando a revitimização daquele que sofreu alguma violência e garantindo maior segurança àquele que a presenciou (arts. 9º, 10 e 11 da Lei 13.431/17), sem se olvidar da garantia expressa pelo inciso VI do art. 5º dessa mesma lei, qual seja, de que a criança e o adolescente têm o direito de ser ouvidos e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio.


Diante do exposto, entendemos ser perfeitamente aplicável a lei sob comento às situações de violência praticadas contra esses sujeitos (art. 5º, caput, EPD), como aliada à garantia de direitos, merecendo, ainda, atenção prioritária (art. 8º, EPD). Cabe então, ao Estado, à família e à sociedade contribuir para que se elimine, em maior grau possível, a submissão dessas pessoas a situações de qualquer tipo de violência. Ressalta-se a importância da atuação dos pais nesse sentido, em razão dos deveres a eles impostos de cuidado, proteção, garantia e efetivação de direitos dos filhos, motivo pelo qual devem ser os primeiros a zelar pelos seus interesses. Àqueles que é conferida a autoridade para educar, não deve ser dada a liberdade de descuidar e de ferir direitos, deixando marcas para além da seara jurídica.




__________________

[1]Tal Lei estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).


[2] Para mais informações acerca da violência doméstica infantil, recomenda-se: https://goo.gl/Mq6bgL; https://goo.gl/jnoEWb ; https://goo.gl/ZSzrNc .

Sobre a violência contra crianças com deficiência: https://goo.gl/eXYm9F


[3]A lei, publicada em 04 de abril de 2017, apenas entrará em vigor em 04 de abril de 2018.

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