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Ensaio sobre a Função Social da Propriedade. Parte III.


A metodologia civil – constitucional tem como proposta uma releitura permanente dos institutos do direito civil visando dar a máxima efetividade aos preceitos constitucionais. A antiga dicotomia direito público e direito privado se esvai e enquanto elemento unificador hermenêutico do ordenamento tem-se a proteção e a promoção da pessoa humana.

O reconhecimento da pessoa enquanto valor fundamental de todo o ordenamento, impõe uma severa releitura dos institutos civilistas clássicos, que antes visavam primordialmente a proteção do patrimônio patrimonial enquanto um fim em si mesmo. Nesse sentindo fala-se numa funcionalização dos institutos e num predomínio do ser sobre o ter.

A família, por exemplo, passa a ter como fundamento de proteção não a manutenção da unidade patrimonial, assegurada através de regras rígidas e estanques, mas a promoção do livre desenvolvimento da personalidade dos seus membros. Os contratos, expressão máxima da autonomia privada negocial e que antes reinavam absolutos em suas regulações, passam a ter incidência de regras como a cláusula geral de boa-fé objetiva, que limitam o âmbito negocial e fazem incidir regras de conduta.

Já a propriedade, passa a ser vista enquanto um elemento essencial na promoção da dignidade da pessoa humana e não enquanto uma categoria autônoma, desprovida de finalidades. Essa nova compreensão se justifica tanto pela perspectiva de um mínimo – existencial quanto pela possibilidade do indivíduo se realizar através das relações patrimoniais. E é nesse contexto que ganha campo a compreensão de função social da propriedade, que dimensiona tanto um limite externo quanto interno para o exercício e domínio dos direitos de propriedade. A proteção da propriedade e do seu exercício apenas se justifica enquanto esta estiver promovendo e contribuindo para o livre desenvolvimento individual, sem provocar prejuízos e danos à coletividade.


Nesse sentido, vide o §3º do art. 1228 do Código Civil, segundo o qual “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. Ou mesmo os parágrafos3º e 4º do mesmo dispositivo, que possibilita a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e facilitam os mecanismos jurídicos necessários para fazer efetiva a usucapião especial com fins de moradia, seja individual, seja coletiva.


Desta breve série, podemos concluir que:


I – Em nosso país, por razões históricas e sociais, existe uma desmedida e concentração da propriedade fundiária.

II – Não é mais possível uma compreensão individualista dos direitos de propriedade. Estes devem ser tutelados enquanto instrumentais e funcionalizados para a promoção e proteção da dignidade da pessoa humana. Impondo-se uma releitura que maximize a efetividade dos valores constitucionais, que conforme a metodologia constitucional gozam de aplicabilidade normativa e interpretativa.

III – A função social da propriedade dimensiona tanto um limite externo quanto interno para o exercício e domínio dos direitos de propriedade. A proteção da propriedade privada apenas se justifica enquanto esta estiver promovendo e contribuindo para o livre desenvolvimento individual, sem provocar prejuízos e danos à coletividade. Enquanto mecanismo de controle cite-se, por exemplo, os institutos constitucionais da desapropriação e expropriação.



Referências Bibliográficas:

GOMES, Orlando. Significado da Evolução Contemporânea do Direito de Propriedade. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), p. 57 - 70. 1953.

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